Blog

Exame toxicológico para CNH: Exame agora valerá para categorias A e B

Exame toxicológico para CNH

Exame toxicológico para CNH, antes era obrigatório apenas para categorias C, D e E, porém, com as novas alterações legislativas trazidas pela Lei 15.153/25, agora os candidatos que forem obter a habilitação pela primeira vez, com as as categorias A e B, também precisarão se submeter aos procedimentos para confirmar se utilizou substâncias psicoativas nos últimos 90 (noventa) dias.

Exame toxicológico para CNH: O que mudou e quem irá precisar fazer?

A nova exigência para realização do exame toxicológico para CNH surgiu com a Lei 15.153/25 que incluiu o parágrafo 10 ao artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro. O Congresso Nacional derrubou o veto presidencial e o exame passará ser exigido para todas as categorias.

Agora, quando um novo candidato for ser submetido aos exames para obter a permissão para dirigir (PPD), deverá apresentar laudo comprovando que não utiliza substâncias psicoativas (drogas). Caso contrário, não poderá obter a permissão até que se apresente novo laudo com resultado negativo.

Em toda renovação será necessário apresentar novo laudo de exame toxicológico?

Não, para motoristas que forem habilitados nas categorias A e B, o exame tóxicológico para CNH só será exigido para primeira habilitação, para as próximas renovações não será mais necessário apresentar novos laudos, contudo, para o motoristas que possuem categoria C, D ou E, a exigência permanece a mesma, devendo ser apresentado resultado negativo para renovação.

Como o exame toxicológico para CNH é realizado e quais drogas são detectadas?

O exame toxicológico será realizado através de larga janela de detecção, detectando uso de substâncias nos últimos 90 (noventa) dias. As amostras são coletadas através de fios de cabelo, pelos ou até mesmo através de queratinha, proteína fibrosa que compõe as unhas.

Entre as drogas que podem ser detectadas pelo exame toxicológico nós temos as seguintes:

  • Anfetaminas, como Metanfetamina, MDA (Metilenodioxianfetamina), MDMA (Metilenodioxianfetamina ou Ecstasy/Molly), Anfepramona e Femproporex;
  • Mazindol, fármaco supressor de apetite que age no sistema nervoso central;
  • Canabinoides, ou maconha e seus derivados, como THC e THC-COOH (Carboxy-THC);
  • Derivados da Cocaína, como Benzoilecgonina, Cocaetileno e Norcocaína;
  • Derivados do ópio, como Morfina, Codeína e Heroína;

Os exames serão realizados em laboratórios credenciados e caso o candidato apresente resultado positivo, poderá ficar impedido até 90 (noventa) dias de reiniciar o processo, mas é possível exigir contraprova e até mesmo recorrer administrativamente, caso o exame apresente falso-positivo. Além disso, se houver uso de substâncias em razão de tratamento médico, o uso poderá ser justificado mediante apresentação de laudo assinado pelo profissional responsável.

Como funcionava o exame toxicológico anteriormente?

Antes da edição da Lei 15.153/25, a obrigatoriedade para realizar o exame toxicológico ficava restrita apenas para os condutores que possuiam categoria C, D e E, devendo ser realizado sempre que houver a inclusão da categoria e renovação do documento, conforme estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 148-A.  Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.  

§ 1o  O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.

Da mesma forma que a nova regra, o exame toxicológico para motoristas dessas categorias também possui uma janela de larga detecção, sendo o intervalo de 90 (noventa) dias. Além disso, o condutor deverá apresentar novo exame a cada 2 (dois) anos e meio e caso não o faça estará cometendo infração de trânsito prevista no código de trânsito e estará sujeito a penalidade de suspensão da habilitação pelo prazo de 90 (noventa) dias, até que se apresente novo laudo com resultado negativo.

Além disso, a infração por não renovar o exame toxicológico dentro do prazo possui natureza gravíssima e o valor da multa é multiplicada por 5 (cinco) vezes, chegando no total de R$ 1.467,35 (mil quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos).

Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código:      

Infração – gravíssima;    

Penalidade – multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.  

E caso o condutor seja reincidente, ou seja, cometa a mesma infração em um periodo de 12 (doze) meses, o valor da multa chegará ao total de R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos).

Quando a nova regra irá começar a valer?

A lei que impõe a exigência do exame toxicológico para CNH de categoria A e B, no momento que o candidato for ser tornar habilitado, valerá a partir do momento que a Lei 15.153/25 for publicada. Como a mudança é recente, pode existir um período para que o sistema possa se adaptar, sendo editada resoluções e portarias que regulamentarão como o procedimento será realizado.

Agora você já sabe como será mais essa nova regra para obtenção da CNH!

Não é segredo, nos últimos dias tivemos diversas novidades para obtenção da CNH, como a desnecessidade de auto escola e agora, essa nova medida impactante, a exigência do exame toxicológico para CNH, em categorias A e B quando forem tiradas pela primeira vez.

Para os motoristas de categoria C, D e E as regras permanecem as mesmas, devendo realizar o exame toxicológico a cada 2 (dois) anos e meio, ficando sujeito a suspensão da CNH pelo prazo de 90 (noventa) dias caso apresente resultado positivo, além de ser multado em R$ 1.467,35 (mil quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos) e caso seja reincidente, a multa será no valor de R$ 2.934,70 (dois mil novencentos e trinta e quatro reais e setenta centavos).

Lembre-se, assim como qualquer outra infração, você também pode se defender e contestar a penalidade, evitando ter prejuízos na sua CNH. Nesses caso sempre conte com um Especialista em Direito de Trânsito para que os procedimentos possam ser feitos de maneira responsável e transparente. Mas tenha sempre em mente, busque andar dentro das normas, pois isso com certeza será o melhor caminho.

Giovanni Rodrigues.
Advogado especialista em Direito de Trânsito e Direito Processual Civil.
OAB/PR 89.173

Gostou desse conteúdo? Compatilhe em suas redes sociais

Facebook
LinkedIn
X
WhatsApp

Conteúdos Semelhantes

Associação de proteção veicular

Associação de proteção veicular pode ser responsabilizada em acidente de trânsito?

Associação de proteção veicular é um tema que gera cada vez mais dúvidas entre motoristas, principalmente quando ocorre um acidente de trânsito e surgem discussões relacionadas à cobertura dos danos,...

Leia mais →

Pontuação na CNH

Pontuação na CNH: quantos pontos suspendem a carteira?

A pontuação na CNH é um dos temas que mais geram dúvidas entre os motoristas brasileiros. Afinal, quantos pontos suspendem a carteira? Como funciona a contagem? Os pontos expiram? E...

Leia mais →

Recusa ao bafômetro

Recusa ao teste do bafômetro: Quais são as consequências e como se defender?

A recusa ao teste do bafômetro é uma infração de trânsito que traz impactos severos na habilitação dos motoristas. Muitos desconhecem quais são as reais consequências dessa conduta e o...

Leia mais →