O que é a indicação de condutor?
Para que seja possivel entender em qual momento é possível realizar a indicação de condutor, é preciso conhecer um pouco sobre infrações de trânsito.
Infrações de trânsito podem ser constatadas com ou sem abordagem, ou seja, nem sempre o agente de trânsito irá parar você. Existem momentos que ele poderá somente observar você cometendo uma conduta infracional e autuá-lo.
Um exemplo disso é quando você é autuado por segurar o celular enquanto está conduzindo o veículo. Do nada você recebe a notificação no seu endereço, sequer lembra do dia que isso aconteceu, talvez até se lembre vagamente. Você não foi abordado, não falou com nenhum agente de trânsito, apenas foi notificado.
Quando uma infração de trânsito ocorre sem abordagem, a notificação pela autuação sempre será encaminhada para o proprietário do veículo, que deverá pagar a multa e poderá indicar quem foi o responsável pela infração, através da indicação de condutor. Caso isso não seja feito, além de pagar a multa o proprietário será responsabilizado pela infração, podendo receber os pontos, responder uma suspensão ou em casos mais graves, até uma cassação da carteira nacional de habilitação.
Qual é o prazo para indicar o condutor infrator?
Ao receber a notificação de autuação, o proprietário poderá indicar o condutor responsável pela infração de trânsito em até 30 dias, conforme é previsto no artigo 257, §7º do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
[…]
7§ Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo erá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma que dispuser o CONTRAN, e, transcorrido o prazo, se não fizer, será considerado pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Caso não seja feito, o proprietário (ou principal condutor) será responsabilizado pelo cometimento da infração e consequentemente será responsabilizado.
Se eu perder o prazo, posso fazer a indicação de condutor?
Mesmo que você perca o prazo, por motivos alheios ou simplesmente esqueceu de indicar o condutor na data prevista na notificação, você poderá realizar a indicação de condutor infrator de maneira judicial. Para isso, basta que você demonstre que outra pessoa estava na condução do veículo.
Isso acontece porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o prazo de 30 dias previsto na legislação de trânsito, possui caráter administrativo e se aplica apenas para Administração Pública. Além disso, não podemos ignorar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5, XXXV da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Não há nenhum impedimento para que você possa realizar a indicação de condutor infrator através de uma ação judicial. Mesmo que se tenham passado meses e você esteja com essa infração imposta no seu prontuário, contribuindo ou não para um processo administrativo de suspensão ou cassação da CNH.
O que entendem as turmas recursais do Tribunal de Justiça do Paraná?
Antes de tudo é importante destacar que esse entendimento é do Tribunal de Justiça do Paraná, local de maior atuação do escritório Giovanni Rodrigues Advocacia de Trânsito, outros Tribunais da federação podem ter entedimentos diversos, exigindo mais elementos para que a indicação possa ser realizada através deste meio.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRETENSÃO DE REFORMA. INDICAÇÃO DE CONDUTOR EM SEDE JUDICIAL. INFRATOR DEVIDAMENTE IDENTIFICADO. DECLARAÇÃO ASSINADA. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ESGOTAMENTO DO PRAZO ADMINISTRATIVO QUE NÃO OBSTA A APRECIAÇÃO JUDICIAL. PRICÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISRIÇÃO. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 257, §7º DO CTB. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR. Acórdão. Processo nº 0012403-35.2023.8.16.0014. Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator (a): Austregesilo Trevisan. Data do julgamento: 30/04/2025.)
Esse julgado mostra que a 6ª Turma Recursal do Tribunal do Estado do Paraná aceita a indicação de condutor, mesmo após decorrido o prazo administrativo, basta que o condutor infrator assuma, de maneira expressa, o cometimento da infração de trânsito.
Sendo a indicação de condutor infrator aceita pelo poder judiciário, os pontos da(s) infração(ões) serão transferidos ao real condutor, deixando de produzir efeitos na habilitação do proprietário do veículo. Essa indicação pode livrar o proprietário de uma suspensão por pontos, por exemplo, caso tenha entre a pontuação infrações cometidas por outra pessoa que não foram transferidas dentro do prazo previsto na legislação.
Logo, é possível realizar a indicação de condutor infrator através de uma ação judicial, desde que se prove quem estava na condução do veículo. Além disso, é muito importante ficar atento ao Tribunal do Estado que você irá protocolar sua ação, pois pode acontecer de ter um entendimento diverso deste que foi apresentado, o que vai exigir mudanças nas estratégiais processuais.
O importante é que você saiba…
A indicação de condutor infrator é possível mesmo após o prazo previsto na notificação de autuação, mas para isso, será necessário que você ajuíze uma ação judicial e comprove que outra pessoa estava na direção do seu veículo. Sendo aceito, os pontos da(s) infração(ões) será(ão) transferido(s) e deixarão de produzir efeitos no seu prontuário.
Mas lembre-se a indicação de condutor não caberá em casos que a infração seja de responsabilidade exclusiva do proprietário, como uso de faróis de LED, por exemplo, ou infrações que tenham sido constatadas mediante abordagem
Giovanni Rodrigues.
Advogado especialista em Direito de Trânsito e Direito Processual Civil.
OAB/PR 89.173